Para felicidade de todos nós, e das futuras gerações, dentre as diversas ciências, a medicina é a que vem apresentando o maior desenvolvimento, conquistando inúmeras vitórias sobre doenças que anteriormente eram tidas como de muito difícil superação.
O diagnóstico de uma doença séria deve ser social e emocionalmente encarado com relevância, não apenas pelo paciente e seus familiares, como habitualmente acontece, mas especialmente pelo Estado, que tem a obrigação central e fundamental de garantir ao cidadão o amplo acesso à saúde e à dignidade, mediante política sociais e econômicas que visem e promovam seu bem-estar.
No presente caso, efetivamente, muitos direitos têm sido reconhecidos e, assim, promovendo uma série de fatores que conduzam a melhores condições de tratar, encarar e superar a doença.
A Lei 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, estabelece uma série de garantias que merecem ampla análise e divulgação. São elas:
- Tratamento gratuito pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
- A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, devidamente atualizadas, para se adequar o conhecimento científico e a disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
- Direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica registrada.
- Pacientes acometidos por manifestações dolorosas terão tratamento privilegiado e gratuito, inclusive quanto ao acesso às prescrições e recebimento de analgésicos opiáceos ou correlatos.
- A realização de planos regionais de instalação de serviços especializados em oncologia, em Estados de grande dimensão que forem carentes nesse aspecto.
- Muitos outros direitos foram garantidos, buscando promover a superação da doença ou ao menos facilitar a complicada fase de recuperação, conforme a seguir:
- Saque do FGTS: Todo o trabalhador cadastrado no FGTS, que esteja na fase sintomática da doença, ou tenha dependente nessa situação, poderá realizar o saque, que corresponderá ao saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do contrato de trabalho vigente.
Diversos documentos comprobatórios serão exigidos, como carteira de trabalho, atestado médico, com assinatura, carimbo com CRM, apontando e relatando diagnóstico, tratamento e estágio clínico atual, dentre outros. - Saque do PIS / PASEP: O PIS poderá ser retirado na Caixa Econômica Federal e o PASEP no Banco do Brasil pelo trabalhador que esteja devidamente cadastrado antes de 1998. A doença deverá estar em fase sintomática, seja pelo trabalhador ou seu dependente.
Como no caso do FGTS, diversos documentos comprobatórios serão solicitados. - Auxílio Doença: É um benefício mensal a que tem direito o segurado do INSS quando fica temporariamente incapaz para o trabalho, em virtude de doença, por mais de 15 dias consecutivos.
O portador de câncer terá direito ao benefício independentemente do pagamento de 12 contribuições durante o ano. A incapacidade para o trabalho será comprovada mediante perícia do INSS.
O interessado deverá comparecer à agência mais próxima do INSS, ou ligar para 135 e solicitar o agendamento da perícia médica. - Aposentadoria por invalidez será concedida desde que a incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O paciente de câncer terá direito ao benefício independentemente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado.
- Pessoa com câncer tem direito ao amparo assistencial, um salário mínimo, desde que tenha mais de 65 anos, que não exerça atividade remunerada e que a renda familiar seja menor que ¼ do salário mínimo. O doente de câncer que preencher tais requisitos e que sofra da doença em estado avançado, ou sofra de consequências de sequelas irreversíveis do tratamento faz jus a esse direito, que é intransferível, nada gerando a herdeiros ou sucessores. Crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos, com câncer, também fazem jus.
- Tratamento fora de domicílio (TFD), o qual assegura o acesso de pacientes de um município aos serviços assistenciais em outro município, às vezes até mesmo de um estado para outro, incluindo transporte e hospedagem. O TFD será concedido exclusivamente para pacientes atendidos pela rede pública ou credenciada.
- Isenção do Imposto de Renda nas verbas decorrentes da aposentadoria, reforma e pensão, inclusive a previdência complementar (privada).
- Quitação do financiamento da casa própria. A pessoa com invalidez total e permanente, por doença ou acidente, terá direito à quitação se houver essa cláusula em seu contrato. Para tanto deverá estar inapto para o trabalho e a doença ou acidente ter diagnóstico anterior ao contrato.
- Isenção de IPI na compra de veículo adaptado. O Paciente com câncer terá direito a isenção desse imposto na compra de veículo nacional adaptado, quando apresentar deficiência nos órgãos superiores ou inferiores.
- Isenção de imposto sobre circulação de mercadorias, sobre prestação de serviços e sobre propriedade de veículos (IPVA) sobre veículos adaptados. Cada Estado tem sua própria legislação, pelo que deverá ser consultada a Secretaria da Fazenda do respectivo Estado.
- Isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Cada município tem sua própria legislação, pelo que deverá ser consultada a Secretaria da Fazenda Municipal.
É muito importante que o próprio paciente conscientize-se de sua situação e exija do Estado condições que lhe proporcionem tratamento e recuperação dignas e humanas.
A saúde é dever do Estado e direito do cidadão.
Informe-se. Conheça seus direitos e faça-os valer!
Minhoto Advogados Associados
OAB SP 2371
Site: www.minhoto.com.br
Informações transcritas de publicação do INCA — Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva.
Homero Stabeline Minhoto
Homero Stabeline Minhoto
Bacharel em Direito, formado em 1971 pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Mestrado em Direito Civil e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC). Ex Professor de Processo Civil em pós graduação da PUC-SP COGEAE – Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extenção PUC-SP. Ex professor de Processo Civil na Faculdade de Direito de Osasco (FIEO – FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO DE OSASCO). Ex Professor de Processo Civil na Universidade da Grande ABC. Fundador, em 1993, do escritório Minhoto Advogados Associados, desenvolveu uma empresa voltada para questões sociais, ampliando e aprofundado sua expertise em vários núcleos, com o apoio de mais de dez advogados especializados em áreas diversas, nos ramos de Direito à Saúde, Direito do Seguro, Direito do Consumidor, Direito da Família, e outros.